Artigo 1.º
Prorrogação do regime de instalação
1 -É prorrogado, desde o termo da sua cessação, o regime de instalação dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde dependentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários relativamente aos quais não foi ainda publicado diploma que aprove a respectiva escritura orgânica.
2 -O regime de instalação cessará nos termos e condições que vierem a ser fixados nos diplomas mencionados no número anterior.