O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
Artigo 2.º
1 -Os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes.
2 -Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
Artigo 3.º
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.
Artigo 4.º
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados na sua directa dependência ou sob sua directa influência.
Artigo 5.º
a)Estejam sujeitos ao seu poder de direcção, de superintendência ou disciplinar;
b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c)Tenham sido por ele instituídos, ou cujo titular tenha sido por ele nomeado, para o fim específico de intervir nos processos em causa;
d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por pessoas por ele designadas a título não definitivo;
e)Cujo titular ou em que os sujeitos nele integrados tenham sido por ele promovidos ou classificados há menos de um ano;
f)Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo serviço ou departamento.
Artigo 6.º
1 -Considera-se equiparado ao interesse dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, nas situações previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, o interesse:
a)Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e dos colaterais até ao 2.º grau, bem como daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b)De sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% nem superior a 50%.
2 -É considerado, para os efeitos do presente diploma, como interesse próprio do titular de órgão, funcionário ou agente o interesse de sociedade em cujo capital ele detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea a) do número anterior, uma participação superior a 50%.
Artigo 7.º
1 -No âmbito da administração central compete, salvo disposição legal em contrário, aos membros do Governo autorizar, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa, o exercício, pelos funcionários e agentes, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas.
2 -A competência referida no número anterior só é delegável em membros do Governo.
3 -Compete aos dirigentes dos serviços verificar a existência de situações de acumulação não autorizadas e fiscalizar, em geral, o cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável à administração regional com as necessárias adaptações.
5 -No âmbito da administração local, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelo presidente da câmara ou pelo vereador em que forem delegadas.
6 -Constitui fundamento de cessação da comissão de serviço dos dirigentes referidos no n.º 3:
a)A proposta de autorização de acumulação de funções quando o respectivo requerimento não seja acompanhado de elementos instrutórios adequados a demonstrar a inexistência de incompatibilidade;
b)A proposta de autorização de acumulação de funções públicas e privadas em face de elementos instrutórios que demonstrem a existência de uma incompatibilidade manifesta;
c)A omissão ou a negligência graves na fiscalização de situações ilegais de acumulação.
Artigo 8.º
Requerimento
a)O local de exercício da actividade a acumular;
b)O horário de trabalho a praticar;
c)A remuneração a auferir, se existir;
d)A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
e)A fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar;
f)O compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.
Artigo 9.º
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes devem comunicar ao superior hierárquico, antes de tomadas as decisões ou praticados os actos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, a existência das situações de conflito de interesses que envolvam as pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º
São anuláveis, nos termos gerais, os actos e os contratos em que se verifique alguma das situações de conflito de interesses previstas no presente diploma.
Artigo 11.º
1 -Aos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violarem o disposto no presente diploma são aplicáveis as seguintes penas disciplinares:
a)De inactividade, quando exercerem actividades privadas em infracção do disposto no artigo 2.º ou quando, tratando-se de outras actividades, o façam sem autorização;
b)De inactividade ou de suspensão, respectivamente, quando prestarem a terceiros os serviços descritos no artigo 3.º, no âmbito de processos que devam ser apreciados ou decididos por eles próprios ou pelos órgãos ou agentes referidos no artigo 5.º;
c)De suspensão, quando tomarem interesse nos actos ou contratos a que se refere o artigo 4.º;
d)De multa, quando não fizerem a comunicação prevista no artigo 9.º
2 -A pena prevista na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, apresentados pelo próprio requerente, que se revelem falsos ou incompletos.
3 -As penas estabelecidas no presente artigo estão sujeitas aos limites previstos no artigo 12.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
4 -A prática por pessoal dirigente de actos puníveis nos termos dos números anteriores constitui, ainda, fundamento de cessação da respectiva comissão de serviço.
Artigo 12.º
Tratando-se de actividades não compreendidas no artigo 2.º, o disposto no presente diploma não é aplicável à acumulação de funções privadas quando já autorizada no momento da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
O disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo das regras contidas nos artigos 44.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como dos regimes privativos dos corpos especiais da função pública.
Artigo 14.º
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.