Artigo 1.º
Tributação pelo lucro consolidado
1 -A sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, tenha o domínio total de uma ou mais sociedades poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável e o rendimento global para efeitos, respectivamente, de contribuição industrial e de imposto complementar, secção B, sejam determinados em conjunto para todas elas mediante consolidação das respectivas contas.
2 -O regime previsto no número anterior só poderá ser aplicado quando se verifiquem as seguintes condições:
a)As sociedades pertencentes ao grupo tenham todas a sua sede e direcção efectiva em território português;
b)Os lucros das sociedades abrangidos pela consolidação sejam tributados naqueles impostos de acordo com o correspondente regime geral.
3 -O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade que tenha o domínio total até 30 de Abril do ano para o qual seja solicitada a aplicação do regime de tributação previsto no mesmo número.
4 -A autorização é válida por um período de três exercícios, devendo a sociedade totalmente dominante efectuar novo pedido, nos termos referidos no número anterior, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
5 -A autorização poderá ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adaptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação.