Artigo 27.º
[...]
7 -A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 -Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 -É fixada para o ano de 1989 a percentagem de 0,5%.
10 -O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano, excepto no ano de 1989, em que deverá ser pago durante o mês de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
d)A entrega a uma entidade, para o efeito designada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, resultante da aplicação de uma percentagem sobre o valor das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo nos termos da alínea a) do n.º 1.