Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -Aos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como aos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor Leste e estavam vinculados a estas entidades em 22 de Janeiro de 1975 é reconhecido o direito de manutenção do vínculo ou da relação jurídica com a Administração Pública Portuguesa, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Sejam cidadãos portugueses;
b)Residam em Portugal.
2 -Ao pessoal referido no número anterior que apenas consiga comprovar o exercício de funções em Timor Leste em período anterior a 22 de Janeiro de 1975, ou posterior, até 31 de Julho de 1975, é reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa.
3 -A prova de vinculação é feita através de quaisquer documentos ou publicações oficiais que demonstrem inequivocamente o exercício de funções nos termos exigidos nos n.os 1 ou 2.