Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 1999, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do disposto nos referidos preceitos legais não resulte qualquer aumento nos preços finais de venda dos bens por eles abrangidos.