Artigo 15.º
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2 -A carreira de operador de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de operador de microfilmagem principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e Q.
3 -O recrutamento para as categorias de operador de microfilmagem principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
4 -O recrutamento para a categoria de operador de microfilmagem de 3.ª classe faz-se, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre ajudantes de operador de microfilmagem.
5 -Os ajudantes de operador de microfilmagem são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com as seguintes regras:
a)Mediante contrato administrativo além do quadro, relativamente a indivíduos não vinculados à função pública, a celebrar pelo prazo de um ano, com a remuneração correspondente à letra S, sem prejuízo do disposto na lei geral;
b)Em comissão de serviço, durante um ano, relativamente a funcionários públicos, os quais manterão o direito ao vencimento do lugar de origem, quando este seja superior.
Art. 3.º É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Outubro 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
d)Assegurar o funcionamento do serviço de micrografia, responsável pelo registo e microfilmagem da correspondência entrada e saída e de outros tipos de documentação, pela indexação de microformas, pela organização e manutenção de arquivos de segurança, constituídos pelos originais das microcópias, pela duplicação destas, quando necessário, e pela inutilização de documentos microfilmados, desde que autorizada.
Art. 2.º - 1 - Para o desempenho de funções operativas no serviço de micrografia da Direcção-Geral da Aviação Civil será criada no respectivo quadro de pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, a carreira de operador de microfilmagem.