Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere o n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.