Artigo 1.º
(Extinção do quadro geral de adidos)
É extinto em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
(Extinção do quadro geral de adidos)
(Destino dos adidos)
(Integração nos serviços e empresas requisitantes)
(Coordenação da integração)
(Aposentação obrigatória)
(Processo de aposentação)
(Licença sem vencimento e licença ilimitada)
(Funcionários da ex-administração ultramarina em licença ilimitada)
(Integração no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública)
(Situações irregulares)
(Divulgação)
(Entrada em vigor)