ARTIGO 1.º
(Caracterização)
1 -A Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) é o departamento ao qual incumbe coordenar e apoiar os serviços e actividades do Estado no sector, de acordo com a orgânica do governo.
2 -São atribuições da Direcção-Geral da Comunicação Social, nomeadamente:
a)Assegurar a execução das actividades de comunicação social na área da informação oficial;
b)Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização;
c)Assegurar o cumprimento das exigências impostas pela legislação existente sobre os meios de comunicação social;
d)Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social escrita e áudio-visual, bem como assegurar a difusão de todo esse material.
ARTIGO 2.º
(Atribuição de apoios)
1 -Incumbe à Direcção-Geral da Comunicação Social a concessão de prémios e subsídios de qualquer natureza, ligados à actividade informativa.
2 -Os apoios previstos no número anterior serão concedidos, de acordo com disposições regulamentares aprovadas por portaria conjunta do Ministro responsável pelas Finanças e Plano e do membro do governo que tenha a seu cargo a área da Comunicação Social.
TÍTULO II
Órgãos e serviços
ARTIGO 3.º
(Estrutura)
a)Direcção dos Serviços de Informação;
b)Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação;
c)Gabinete de Estudos e Planeamento;
d)Departamento dos Serviços Administrativos;
e)Delegações Regionais.
CAPÍTULO I
Direcção dos Serviços de Informação
ARTIGO 4.º
(Atribuições)
a)Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda quer dos diversos departamentos governamentais, quer dos restantes organismos da Administração Pública;
b)Prestar apoio aos jornalistas e correspondentes estrangeiros, à imprensa de grande expansão e, de maneira muito especial, à imprensa regional e à das comunidades de emigrantes;
c)Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais, nos assuntos de comunicação social;
d)Estruturar e executar acções de interesse colectivo que utilizem técnicas de sensibilização da opinião pública;
e)Promover a distribuição dos documentos resultantes da sua acção.
ARTIGO 5.º
(Estrutura)
a)Divisão de Assistência à Informação;
c)Divisão de Promoção Informativa.
ARTIGO 6.º
(Divisão de Assistência à Informação)
a)Actuar na assistência aos jornalistas, em geral, e no apoio a correspondentes estrangeiros acreditados no País;
b)Coordenar o fluxo de informações oriundas de outros organismos oficiais e torná-las acessíveis aos agentes da informação;
c)Prestar apoio a jornalistas nacionais e estrangeiros por ocasião de viagens de entidades oficiais, quer no País, quer no estrangeiro;
d)Apoiar produtores e equipas de radiotelevisão, radiodifusão e cinema, nacionais e estrangeiros;
e)Coordenar a utilização dos meios técnicos de recepção e transmissão de material informativo necessários ao desempenho das suas atribuições;
f)Apoiar, no âmbito das suas tarefas, a imprensa regional e a das comunidades de emigrantes.
ARTIGO 7.º
(Divisão de Noticiário)
1 -À Divisão de Noticiário incumbe, nomeadamente:
a)Recolher e tratar o noticiário oficial para posterior difusão;
b)Elaborar notícias e notas às redacções, de acordo com os dados e directivas recebidos;
c)Manter um serviço de agenda noticiosa e de recolha informativa junto dos diversos departamentos da Administração;
d)Prestar o apoio redactorial e fotográfico a todas as reportagens e actos oficiais tidos por relevantes, de acordo com os critérios superiormente definidos;
e)Elaborar o boletim noticioso diário e promover a sua difusão;
f)Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações com os órgãos de comunicação social e departamentos do governo central e das regiões autónomas;
g)Enviar todo o material recolhido à Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação.
2 -A divisão a que se refere o presente artigo compreende as áreas de noticiário, de fotografia e de transmissões.
ARTIGO 8.º
(Divisão de Promoção Informativa)
a)Coordenar os tempos de antena facultados ao Governo;
b)Estruturar e executar, directa ou indirectamente, em colaboração com outros organismos da Administração Pública, de harmonia com directrizes superiores, acções de interesse colectivo que integrem técnicas de sensibilização da opinião pública;
c)Recolher elementos dos departamentos governamentais, sobre as medidas a tomar, de molde a informar os organismos interessados da necessidade e oportunidade do lançamento de tais campanhas, bem como das suas implicações nos diversos sectores da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação
ARTIGO 9.º
(Atribuições)
a)Recolher, pesquisar, produzir, arquivar e divulgar material documental, informativo, fotográfico e de apoio, a partir das diversas fontes de documentação relativa à comunicação social;
b)Prestar apoio documental aos departamentos governamentais e aos demais serviços da Administração Pública, bem como a outros utilizadores qualificados, nacionais e estrangeiros;
c)Planear e accionar o intercâmbio da Divisão de Documentação e da Biblioteca e Hemeroteca com os serviços congéneres da área da comunicação social;
d)Estudar e executar programas de formação e sensibilização de utilizadores para o correcto uso dos serviços.
ARTIGO 10.º
(Estrutura)
1 -A Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação compreende:
a)Divisão de Documentação;
c)Divisão de Meios Áudio-Visuais;
2 -Na directa dependência do director dos Serviços de Documentação e Divulgação funcionará uma unidade de microfilme, com a organização e utilização que vierem a ser consagradas em portaria a publicar.
ARTIGO 11.º
(Divisão de Documentação)
1 -À Divisão de Documentação incumbe, nomeadamente:
a)Receber a documentação primária das Divisões de Imprensa e de Meios Áudio-Visuais e promover a aquisição do material considerado indispensável aos serviços;
b)Organizar os ficheiros e o arquivo da documentação de órgãos de imprensa portuguesa e estrangeira, dactilografada ou policopiada, e da legislação de comunicação social;
c)Classificar e indexar os documentos e proceder à gestão do thesaurus de comunicação social;
d)Estruturar um classificador de desdobramento referente à actividade política geral e aos órgãos de soberania;
e)Classificar, catalogar e arquivar todo o material fotográfico proveniente de trabalhos executados pela DGCS ou adquirido no exterior;
f)Conservar todo o património documental constituído por gravuras;
g)Proceder a pesquisas documentais ou bibliográficas sobre matérias de comunicação social e da actividade política nacional, a partir da documentação recebida, mediante pedido prévio e expresso dos utilizadores internos e externos;
h)Editar um boletim bibliográfico, de distribuição periódica, sobre documentação de comunicação social entrada na divisão;
j)Proceder à difusão selectiva da documentação.
2 -A Divisão de Documentação compreende as áreas de indexação, de difusão de documentação, de ficheiros e arquivo e de fototeca.
ARTIGO 12.º
(Divisão de Imprensa)
1 -À Divisão de Imprensa incumbe, nomeadamente:
a)Adquirir exemplares dos órgãos de imprensa portuguesa e estrangeira e qualquer outro material indispensável à execução das suas tarefas;
b)Proceder à recolha e pesquisa de elementos documentais difundidos pelos órgãos de informação escrita relativos quer à comunicação social, quer à actividade político-administrativa portuguesa;
c)Elaborar, a partir da leitura da imprensa, relatórios e sínteses relativos à temática contemplada na alínea anterior;
d)Organizar colecções normalizadas do material recolhido e remetê-las à Divisão de Documentação acompanhadas das respectivas fichas;
e)Prestar apoio documental e informativo aos serviços da DGCS e a outros utilizadores qualificados, nacionais e estrangeiros;
f)Assegurar a tradução de documentos relativos à comunicação social ou com interesse para as actividades da DGCS;
g)Planear e promover a distribuição dos materiais produzidos.
2 -A Divisão de Imprensa compreende as áreas de imprensa portuguesa e imprensa estrangeira.
ARTIGO 13.º
(Divisão de Meios Áudio-Visuais)
1 -À Divisão de Meios Áudio-Visuais incumbe, nomeadamente:
a)Assegurar todo o serviço de gravação e transcrição dos noticiários e de outros programas informativos dos órgãos de comunicação social áudio-visuais;
b)Registar conferências de imprensa e reportagens exteriores, realizadas no âmbito da DGCS;
c)Titular e processar o alinhamento cronológico das notícias, fazendo a contagem de tempo e de rotação das mesmas;
d)Fornecer os dados estatísticos relativos a tempos de antena e espaços publicitários, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nas leis da rádio e da televisão;
e)Organizar colecções das transcrições efectuadas e remetê-las à Divisão de Documentação;
f)Promover o envio do material obtido para todos os utilizadores qualificados que o solicitem.
2 -A Divisão dos Meios Áudio-Visuais compreende as áreas de gravação e de sumariação e estatística.
ARTIGO 14.º
(Divisão de Divulgação)
1 -À Divisão de Divulgação incumbe, nomeadamente:
a)Editar textos e publicações de carácter temático ou bibliográfico, relativos à comunicação social, a partir dos elementos arquivados na biblioteca ou hemeroteca;
b)Publicitar os actos oficiais dos órgãos de soberania, assim como as principais iniciativas da Administração Pública, particularmente no domínio da produção legislativa;
c)Produzir e efectuar, directa ou indirectamente, os trabalhos gráficos e de reprografia decorrentes da actividade da Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação;
d)Facultar à imprensa, nomeadamente regional, material informativo;
e)Assegurar a recepção, catalogação e conservação das obras provindas do depósito legal;
f)Atender e registar pedidos de leitura interna e externa;
g)Proceder à substituição do sistema de arquivo tradicional das publicações periódicas do depósito legal, mediante recurso à microfilmagem;
h)Elaborar mensalmente listas das obras entradas para difusão interna e permuta com publicações idênticas;
j)Organizar e promover a distribuição das obras editadas.
2 -A Divisão de Divulgação compreende as áreas de publicações, de biblioteca e hemeroteca e de exposições.
CAPÍTULO III
Gabinete de Estudos e Planeamento
ARTIGO 15.º
(Atribuições)
a)Prestar apoio técnico ao director-geral e, mediante instrução sua, a outros serviços da DGCS, nomeadamente nos assuntos de carácter económico-financeiro, administrativo e jurídico;
b)Aplicar, para efeitos do processo de planeamento, as directivas funcionais e técnicas emanadas do Ministério responsável pelo Plano;
c)Assegurar a participação da Direcção-Geral nas comissões técnicas interministeriais;
d)Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector da comunicação social, promovendo a elaboração dos diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas;
e)Analisar a problemática da comunicação social, com particular incidência nos seus aspectos teóricos, e estabelecer a colaboração técnico-científica adequada no âmbito das relações internacionais;
f)Estudar planos e processos integrados referentes a apoios a conceder ao sector.
ARTIGO 16.º
(Estrutura)
a)Divisão de Planeamento Económico-Financeiro;
b)Divisão dos Assuntos Jurídicos;
c)Divisão de Estudos de Comunicação Social.
ARTIGO 17.º
(Divisão de Planeamento Económico-Financeiro)
a)Apoiar o director-geral da Comunicação Social em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial;
b)Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector da comunicação social;
c)Promover a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;
d)Sugerir directivas, tendo em vista a coordenação do processo de planeamento do sector;
e)Preparar os planos de desenvolvimento, compatibilizando nomeadamente, no âmbito da comunicação social, os planos e programas dos serviços públicos e das empresas públicas;
f)Colaborar na preparação de modelos e processos integrados referentes a apoios a conceder ao sector;
g)Participar na preparação, negociação e coordenação dos contratos programas a celebrar com a intervenção da DGCS;
h)Coordenar e apoiar tecnicamente as unidades estatísticas existentes nos diversos serviços da Direcção-Geral, bem como proceder à análise sistemática dos indicadores e da conjuntura do sector;
i)Participar, nos termos da lei, na negociação das convenções colectivas de trabalho aplicáveis às empresas públicas da comunicação social;
j)Analisar e avaliar os projectos dos operadores sectoriais sujeitos a financiamentos externos, acompanhando, desde o início, as diversas fases do seu desenvolvimento;
l)Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução, anuais e finais, que serão enviados ao Departamento Central de Planeamento.
ARTIGO 18.º
(Divisão dos Assuntos Jurídicos)
a)Prestar ao director-geral da Comunicação Social, através do Gabinete de Estudos e Planeamento, todo o apoio de consulta jurídica que lhe for solicitado;
b)Participar, no âmbito do Gabinete de Estudos e Planeamento, no estudo das questões que careçam de tratamento jurídico, nomeadamente as emergentes da contratação colectiva, da actividade legislativa e das relações internacionais;
c)Intervir, quando superiormente determinado, em sindicâncias, inquéritos ou averiguações que exijam o recurso à participação de técnicos com formação jurídica e, bem assim, emitir parecer nos processos disciplinares antes da decisão final, se assim entender a entidade competente para decidir o processo;
d)Tratar juridicamente os processos contenciosos em que intervenha o director-geral da Comunicação Social ou delegado seu;
e)Recolher informação jurídica e manter ficheiros actualizados de legislação, jurisprudência e doutrina, sobre matérias do seu interesse específico.
ARTIGO 19.º
(Divisão de Estudos de Comunicação Social)
a)Analisar a problemática da comunicação social, com particular incidência nos seus aspectos teóricos, e estabelecer relações científicas e de colaboração técnica, no âmbito da sua especialidade;
b)Participar, a nível de consulta técnica, nas iniciativas legislativas que visem a concepção e actividade dos meios e agentes de comunicação social;
c)Estudar planos e processos integrados referentes a apoios a conceder ao sector;
d)Propor, planear, organizar e dar execução a cursos, seminários, conferências, congressos e outras acções de carácter formativo, com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;
e)Promover e apoiar a realização de estudos de opinião sobre os meios de comunicação social e as iniciativas de sensibilização da opinião pública;
f)Colaborar na preparação, negociação e aplicação de instrumentos de relações com outros países, organizações internacionais e instituições estrangeiras;
g)Assegurar, em contacto com os competentes serviços dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e de outros directamente interessados, o relacionamento entre Portugal e outros países, organizações internacionais e instituições estrangeiras.
CAPÍTULO IV
Departamento dos Serviços Administrativos
ARTIGO 20.º
(Atribuições)
a)Dar execução às diversas formas de auxílio aos meios de comunicação a cargo da DGCS;
b)Organizar e manter actualizados os registos previstos na lei;
c)Prestar aos serviços da Direcção-Geral da Comunicação Social o necessário apoio administrativo, nomeadamente nas áreas do pessoal, da contabilidade, da administração geral e do atendimento.
ARTIGO 21.º
(Estrutura)
a)Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação;
b)Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade;
e)Repartição dos Serviços Centrais.
ARTIGO 22.º
(Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação)
a)Receber e tratar todo o expediente relacionado com os pedidos de apoio aos meios de comunicação social, particularmente a imprensa, prestando os correspondentes esclarecimentos;
b)Instruir a documentação relativa ao auxílio estatal nela processado e comunicar aos interessados os respectivos despachos;
c)Organizar e manter actualizadas as fichas de contas correntes relativas às publicações subsidiadas;
d)Manter uma estatística actualizada dos apoios concedidos, no âmbito da DGCS, aos órgãos de comunicação social.
ARTIGO 23.º
(Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade)
a)Proceder ao registo das empresas jornalísticas e editoriais, agências noticiosas nacionais e estrangeiras, agências de publicidade, sociedades associadas a essas empresas, publicações periódicas e correspondentes estrangeiros;
b)Organizar e lavrar os livros de registo, bem como efectuar o cadastro registal;
c)Passar as respectivas certidões aos interessados;
d)Dar conta superiormente dos casos de infracção às normas reguladoras do registo de imprensa e das agências de publicidade de que tomarem conhecimento.
ARTIGO 24.º
(Repartição dos Serviços Centrais)
1 -À Repartição dos Serviços Centrais incumbe, nomeadamente:
a)Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos e de todos os serviços relativos ao movimento de pessoal;
b)Desempenhar as tarefas da contabilidade e gestão financeira;
c)Assegurar o aprovisionamento e a administração do património afecto à DGCS;
d)Prestar o apoio administrativo aos demais serviços da Direcção-Geral da Comunicação Social.
2 -A Repartição dos Serviços Centrais compreende as seguintes secções:
c)De Administração Geral e Património;
d)De Atendimento e Protocolo.
ARTIGO 25.º
(Secção de Pessoal)
a)Executar todas as acções referentes à administração de pessoal;
b)Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.
ARTIGO 26.º
(Secção de Contabilidade)
a)Elaborar o projecto de orçamento para cada ano económico, assim como as alterações que se revelarem necessárias;
b)Assegurar o processamento e liquidação dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
c)Processar as folhas de despesas, escriturar os livros de contabilidade e assegurar a execução das demais tarefas inerentes à gestão orçamental;
d)Fornecer periodicamente ao director-geral elementos esclarecedores das situações financeiras, designadamente balancetes mensais.
ARTIGO 27.º
(Secção de Administração Geral e Património)
a)Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição de correspondência;
b)Proceder às diligências necessárias à aquisição de bens e controlar as existências dos mesmos;
c)Executar as acções de administração e conservação do património afecto à DGCS, velando pela sua segurança e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
d)Coordenar a utilização de pessoal auxiliar, bem como do serviço telefónico e das viaturas;
e)Administrar o contingente de viaturas afectas à Direcção-Geral, de acordo com as orientações emanadas do gestor da frota em que aquele se integra;
f)Elaborar e actualizar os mapas e ficheiros de inventário do material existente na DGCS, anotando a carga por salas e serviços;
g)Organizar e manter actualizado o arquivo.
ARTIGO 28.º
(Secção de Atendimento e Protocolo)
À Secção de Atendimento e Protocolo incumbe, em especial, a recepção do público que ocorrer à DGCS, e seu encaminhamento para os serviços competentes, assim como a prestação de assistência genérica, no âmbito da sua especialidade, ao director-geral e aos diversos serviços.
ARTIGO 29.º
(Delegações)
1 -A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá dispor de delegações regionais, cujas competências e estruturas serão definidas por portaria conjunta dos membros do governo com competência sobre a matéria.
2 -Até à publicação do diploma contemplado no número anterior, a delegação do Porto continuará a desempenhar as funções de representação da DGCS no Norte do País.
TÍTULO III
Funcionamento dos serviços
ARTIGO 30.º
(Orientação)
1 -A DGCS é chefiada pelo director-geral, a quem incumbe, em estreita colaboração com os serviços, a estruturação das actividades anuais do departamento.
2 -O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por 1 subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
3 -O Departamento dos Serviços Administrativos será chefiado por 1 director de serviços.
ARTIGO 31.º
(Funcionamento)
1 -No âmbito das atribuições da DGCS, o director-geral poderá incumbir os diversos serviços de funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.
2 -Os vários serviços da Direcção-Geral manterão estreita articulação entre si e com as delegações na definição, programação e execução das respectivas iniciativas e actividades.
3 -O funcionamento da Direcção-Geral poderá desenvolver-se por projectos, sempre que a natureza e objectivos dos mesmos justificar a intervenção de mais de uma unidade orgânica.
ARTIGO 32.º
(Trabalho nocturno)
1 -A realização do trabalho nocturno deve ficar sujeita ao regime de turnos rotativos, de forma que a penosidade recaia sobre todos os trabalhadores.
2 -A mudança de turno não deve ocorrer antes do decurso de 1 semana, podendo, em caso de doença, o funcionário substituto continuar a prestar trabalho até o impedimento terminar.
TÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 33.º
(Efectivos)
1 -A DGCS dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 -O pessoal da DGCS será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director-geral e de acordo com as aptidões profissionais.
3 -Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados, quando o desenvolvimento das acções que cabem à DGCS o justificar, por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas Finanças e Plano e pela Reforma Administrativa e do membro do governo que superintender na área da Comunicação Social.
ARTIGO 34.º
(Provimento)
1 -O provimento do pessoal nos lugares dos quadros a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória, ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o funcionário:
a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b)Regressará aos serviços de origem, tratando-se de comissão, ou será exonerado, em caso de nomeação provisória, se, no lapso de tempo referido no n.º 1, não demonstrar aptidão para o desempenho do lugar.
3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública com funções da mesma natureza, poderá ser provido definitivamente no novo lugar decorridos 6 meses de serviço, desde que confirmada nesse lapso de tempo a aptidão para o lugar.
4 -O tempo de serviço, em regime de comissão de serviço, conta para todos os efeitos legais:
a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b)No lugar do quadro de serviço da DGCS em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
ARTIGO 35.º
(Recrutamento e promoção)
1 -Sem prejuízo das excepções constantes do presente diploma, o recrutamento e promoção passam a fazer-se por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:
b)Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
2 -Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.
3 -A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e da Reforma Administrativa, mediante proposta do director-geral.
ARTIGO 36.º
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 -A DGCS assegurará ao pessoal dos seus serviços a concretização do direito à formação permanente.
2 -A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização de:
a)Cursos de formação inicial e complementar;
b)Cursos de aperfeiçoamento profissional;
e)Estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
3 -Os cursos previstos no número antecedente serão realizados pela DGCS, que, para o efeito, poderá solicitar a colaboração do departamento da Reforma Administrativa e do Instituto Nacional de Administração.
ARTIGO 37.º
(Pessoal dirigente)
1 -Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos, indistintamente, de entre:
a)Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço;
b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequados.
3 -Os lugares de chefe de repartição terão provimento definitivo decorrido 1 ano de bom e efectivo serviço.
ARTIGO 38.º
(Chefe dos Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade)
1 -A chefia dos Serviços dos Registos de Imprensa e Publicidade será exercida, por escolha, de entre funcionários da carreira técnica superior, de categoria não inferior à da letra E.
2 -O tempo de serviço no exercício da chefia a que se refere o número anterior contará para todos os efeitos legais, designadamente a progressão na carreira técnica superior.
ARTIGO 39.º
(Pessoal técnico superior)
1 -Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
2 -Os funcionários integrados na carreira técnica superior poderão solicitar a transição, sem perda de antiguidade, para lugares em carreira técnica superior com designação específica, desde que habilitados com licenciatura adequada.
ARTIGO 40.º
(Juristas)
1 -A carreira de jurista desenvolve-se pelas categorias de assessor jurídico, jurista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras C, D, E e G.
2 -O ingresso e a progressão na carreira reger-se-ão pelas normas gerais aplicáveis ao pessoal técnico superior.
3 -Os funcionários integrados na carreira de jurista poderão solicitar a transição, sem perda de antiguidade, para categoria idêntica na carreira técnica superior.
ARTIGO 41.º
(Redactores)
1 -Os lugares de redactor principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os redactores de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -O ingresso na categoria de redactor de 2.ª classe é condicionado à posse de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
ARTIGO 42.º
(Chefe de secção)
a)Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o curso geral do ensino secundário, ou equiparado;
b)Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados à natureza dos serviços.
ARTIGO 43.º
(Técnicos de relações públicas)
1 -A carreira de técnicos de relações públicas desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 -Os lugares de técnico de relações públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de relações públicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 -O ingresso na carreira fica condicionado à posse, cumulativa, das seguintes habilitações:
a)Curso geral do ensino secundário, ou equiparado;
b)Conhecimentos de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras de entre françês, inglês e alemão.
ARTIGO 44.º
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
ARTIGO 45.º
(Técnicos auxiliares)
1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
ARTIGO 46.º
(Operadores de telecomunicações)
1 -Os lugares de operador de telecomunicações principal e de operador de telecomunicações de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de telecomunicações de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
ARTIGO 47.º
(Técnicos de fotografia)
1 -Os lugares de técnico de fotografia principal e de técnico de fotografia de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de fotografia de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de técnico de fotografia de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
ARTIGO 48.º
(Oficiais administrativos)
1 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 49.º
(Escriturários-dactilógrafos)
O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 50.º
(Operadores de reprografia)
1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e que, através de prestação de provas práticas, demonstrem possuir formação adequada.
ARTIGO 51.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 52.º
(Auxiliares técnico-administrativos)
1 -Os lugares de auxiliar técnico-administrativo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os auxiliares técnico-administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de auxiliar técnico-administrativo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada.
ARTIGO 53.º
(Pessoal de enfermagem)
Ao pessoal de enfermagem integrado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social aplica-se o regime estabelecido, para a respectiva carreira, no Decreto n.º 305/81, de 12 de Novembro.
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 54.º
(Transição de pessoal)
1 -O pessoal do quadro que constitui o anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, ocupará os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente diploma, na categoria que já possui, com observância das normas de transição adiante definidas.
2 -A transição a que se refere o número antecedente processar-se-á nos termos da lei geral.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para preenchimento de lugares do quadro anexo que não forem providos por força da aplicação do mesmo preceito, poderá ser transferido para a DGCS, com a sua anuência, mediante despacho conjunto dos membros do governo competentes, pessoal actualmente adstrito à Direcção-Geral da Divulgação e à Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.
ARTIGO 55.º
(Progressão nas carreiras)
1 -Até à entrada em vigor do n.º 3 do artigo 35.º deste decreto-lei, a progressão nas carreiras será feita mediante abertura de concurso e apreciação documental e curricular das candidaturas, tendo em conta a classificação de serviço e considerando, em caso de igualdade, os seguintes critérios de preferência:
a)Maior antiguidade na categoria;
b)Maior antiguidade na carreira;
c)Maior antiguidade na Administração Pública;
d)Maiores habilitações literárias.
2 -O concurso a que se refere o número anterior deverá ser convenientemente anunciado, no âmbito dos serviços, mediante aviso especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)O lugar e as vagas a prover;
b)O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devem constar dos mesmos;
c)O prazo para apresentação de reclamações;
d)Quaisquer outras indicações, necessárias ao esclarecimento dos interessados.
3 -O disposto no número antecedente não é aplicável à progressão nas carreiras horizontais, referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 56.º
(Pessoal dirigente)
O primeiro recrutamento para os cargos de pessoal dirigente poderá ser feito de entre indivíduos que já exerciam funções dirigentes nos serviços que antecederam a actual estrutura orgânica, sem prejuízo de aplicação do regime de provimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 57.º
(Coordenador técnico-administrativo)
O coordenador técnico-administrativo exercerá funções em áreas de natureza técnica, na directa dependência do director-geral, podendo-lhe ser atribuída a coordenação de projectos ou grupos de trabalho que envolvam unidades com nível não inferior a direcção de serviços.
ARTIGO 58.º
(Técnicos)
Os técnicos cujos lugares se encontram previstos no anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, transitam para a carreira técnica superior, de acordo com o mapa de equivalências anexo.
ARTIGO 59.º
(Chefes de repartição)
1 -Transitam para a categoria da carreira técnica superior remunerada pela mesma letra de vencimento, com observância dos requisitos habilitacionais, os chefes de repartição da ex-Secretaria de Estado da Comunicação Social afectos a serviços de natureza técnica.
2 -Na hipótese contemplada no número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de repartição contará para efeito de progressão na carreira técnica superior.
ARTIGO 60.º
(Chefes de secção)
No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei, o recrutamento para os lugares de chefe de secção, contemplado no artigo 42.º, será alargado a outro pessoal técnico-profissional ou administrativo, possuidor do curso geral do ensino secundário ou de habilitação equiparada, remunerado pelas letras H ou J, desde que reúna aptidões para o cargo, designadamente o exercício de facto das respectivas funções há mais de 1 ano.
ARTIGO 61.º
(Adjuntos técnicos)
1 -A carreira dos adjuntos técnicos desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, J e K.
2 -Os lugares de adjunto técnico principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os adjuntos técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 -Os lugares correspondentes às categorias previstas no presente artigo, extinguir-se-ão à medida que vagarem, sem prejuízo de progressão na carreira, da base para o topo.
ARTIGO 62.º
(Técnicos de relações públicas)
1 -No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal das carreiras administrativa e de técnico auxiliar que exercia funções na extinta Divisão de Relações Públicas da Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá transitar, de acordo com a conveniência dos serviços, para a carreira de técnico de relações públicas, com a mesma letra de vencimento, desde que reúna os requisitos estipulados no artigo 43.º
2 -Para efeitos de progressão na carreira, ser-lhe-á contado o tempo de serviço prestado na anterior carreira.
ARTIGO 63.º
(Técnicos auxiliares)
1 -No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente diploma, o pessoal administrativo que exercia funções técnicas na antiga Direcção-Geral de Informação poderá transitar, por conveniência dos serviços, para a carreira de técnico auxiliar com a mesma letra de vencimento, de acordo com o estipulado no artigo 45.º
2 -Para efeitos de progressão na carreira, ser-lhe-á contado o tempo de serviço prestado como oficial administrativo.
ARTIGO 64.º
(Reposicionamento do pessoal operário)
O pessoal operário actualmente existente manterá as designações e letras respectivas, desde que lhes correspondam remunerações superiores às previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, mas os correspondentes lugares, sempre que vagarem, serão reconduzidos ao posicionamento estabelecido para as respectivas categorias pela lei geral, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma.
ARTIGO 65.º
(Auxiliares de arquivo)
Transitam para a carreira de auxiliar técnico-administrativo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na categoria de 1.ª classe, os auxiliares de arquivo cujos lugares se encontram contemplados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.
ARTIGO 66.º
(Diplomas revogados)
Ficam revogadas as disposições legais orgânicas que vinham regendo os serviços da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 34133, de 24 de Novembro de 1944, 48686, de 15 de Novembro de 1968, 409/75, de 2 de Agosto, e legislação regulamentar.
ARTIGO 67.º
(Prevalência de diploma)
As normas do presente diploma prevalecem sobre as disposições dos Decretos-Leis n.os 410/80, de 27 de Setembro, 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, aplicáveis a pessoal ora integrado na DGCS.
ARTIGO 68.º
(Dúvidas suscitadas na aplicação do diploma)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos membros do governo que tutelem os sectores da Comunicação Social, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Setembro de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa de equivalências a que se refere o artigo 58.º