b)A alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
Art. 4.º - 1 - O disposto nos artigos anteriores produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo da continuação da aplicação do regime fiscal até essa data em vigor, designadamente o decorrente do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de Fevereiro, aos contratos de locação financeira celebrados no decurso da sua vigência, desde que os bens objecto desses contratos tenham sido recepcionados pelo locatário antes do termo do exercício de 1993.