c)Processos por infracções às normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas, excepto no que respeita às que constituam violação das normas que disciplinam a pesca para povoamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Licínio Alberto de Almeida Cunha.
Promulgado em 26 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro)
Quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Pescas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro)
Conteúdos funcionais
I - Carreira de inspector superior de pescas:
Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização, no âmbito das competências específicas atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas;
Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controle e vigilância das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância, na área da pesca marítima e das culturas marinhas, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;
Realizar toda a actividade inspectiva de que a Inspecção-Geral das Pescas venha a ser incumbida, desde que nomeado para o efeito pelo inspector-geral;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir os respectivos processos.
II - Carreira de inspector técnico de pescas:
Realizar acções de fiscalização no âmbito das competências específicas da Inspecção-Geral das Pescas;
Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades da pesca marítima ou das culturas marinhas nas águas ou parcelas de terreno sob soberania ou jurisdição nacional;
Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja membro;
Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como das que regulamentam o exercício da actividade de culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;
Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos sobre o cumprimento da legislação relativos ao exercício das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas;
Colaborar com os inspectores superiores de pescas na programação e concretização da actividade inspectiva que aqueles superintendam;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir os respectivos processos.
III - Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas:
Coadjuvar o trabalho dos inspectores superiores e dos inspectores técnicos de pescas na execução das suas funções, efectuando todas as diligências e acções de natureza inspectiva de que forem encarregados, no âmbito das competências atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas;
Participar na actividade inspectiva, integrando-se em equipas pluridisciplinares que tenham como objectivo efectuar o controle do exercício das actividades da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como do exercício da actividade de culturas marinhas;
Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de bordo, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas;
Colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativos às acções inspectivas realizadas;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da sua actividade inspectiva e instruir os respectivos autos.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro)
(ver documento original)