2 -Em caso de urgência, a DGAF pode suspender a autorização de comercialização sem aguardar o prazo fixado pelo comité competente para emissão do respectivo parecer, desde que o informe imediatamente do facto, indicando os motivos de suspensão e justificando a urgência da medida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lista dos medicamentos de alta tecnologia
A - Medicamentos resultantes dos seguintes métodos biotecnológicos:
Expressão controlada de genes responsáveis pela síntese de proteínas biologicamente activas em células procarióticas e eucarióticas, incluindo, neste caso, células transformadas de mamíferos.
B - Outros medicamentos de alta tecnologia:
Outros processos biotecnológicos que constituam uma inovação importante;
Medicamentos cuja nova forma de administração constitua uma inovação significativa;
Medicamentos contendo uma nova substância ou uma indicação inteiramente nova que apresente um interesse significativo no plano terapêutico;
Medicamentos novos à base de radioisótopos que apresentem um interesse significativo no plano terapêutico;
Medicamentos cujo fabrico se baseia em processos que apresentam um avanço técnico significativo, tais como a electroforese bidimensional em microgravidade.
ANEXO II
Formulário do pedido de introdução no mercado, de especialidades farmacêuticas
Parte I: Resumo do processo
I-A - Informações administrativas.
I-B - Resumo das características do produto.
I-C - Relatório dos peritos sobre:
Documentação química e farmacêutica.
Documentação toxicológica e farmacológica.
Documentação clínica.
Parte II: Documentação química, farmacêutica e biológica
II-A - Composição.
II-B - Processo de fabrico.
II-C - Controlo das matérias-primas.
II-D - Controlo dos produtos intermédios.
II-E - Controlo Do produto acabado.
II-F - Estabilidade.
II-Q - Outras informações.
Parte III: Documentação toxicológica e farmacológica
III-A - Toxicidade por administração única.
III-B - Toxicidade por administração repetida.
III-C - Estudos de reprodução.
III-D - Potencial mutagénico.
III-E - Potencial carcinogénico/oncogénico.
III-F - Farmacodinamia.
III-G - Farmacocinética.
III-H - Tolerância local.
III-Q - Outras informações.
Parte IV: Documentação clínica
IV-A - Farmacologia humana.
IV-B - Documentação clínica.
IV-Q - Outras informações.
Parte V: Informações particulares
V-A - Apresentação.
V-B - Amostras.
V-C - Autorização(ões) de fabrico.
V-D - Autorização(ões) de introdução no mercado.
Parte I: Resumo do processo
Parte I-A - Informações administrativas