Artigo 1.º
(Natureza)
1 -É criada na Polícia de Segurança Pública, na dependência do seu Comando-Geral e com sede em Lisboa, a Escola Superior de Polícia, abreviadamente designada pelas iniciais ESP.
2 -A ESP é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira destinado à formação dos quadros superiores de polícia.
Artigo 2.º
(Cooperação internacional)
1 -À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, especialmente de expressão oficial portuguesa.
2 -As modalidades de ingresso e frequência, relativas à formação referida no número anterior, serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria policial celebrados com esses países.
Artigo 3.º
(Finalidades)
a)Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros quadros superiores policiais as bases de conhecimento e cultura indispensáveis ao exercício e dignificação da função policial;
b)Promover a formação técnico-policial necessária ao eficiente desempenho das respectivas funções e que possa servir de base ao desenvolvimento gradual dos correspondentes conhecimentos ao longo da respectiva carreira profissional;
c)Fomentar adequada educação moral, cívica e profissional, visando desenvolver nos alunos o alto sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, em especial a integridade moral, espírito de disciplina e noção de responsabilidade, assim como da função social da polícia;
d)Ministrar educação física, com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.
Artigo 4.º
(Regime financeiro)
1 -A ESP está sujeita às mesmas regras orçamentais e de prestação de contas dos restantes estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública.
2 -Constituem receitas da ESP:
a)As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
b)As doações e legados feitos a seu favor;
c)Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;
d)O produto de venda de publicações ou da prestação de serviços;
e)Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
3 -Constituem despesas da ESP:
a)Os encargos gerais de funcionamento;
b)As remunerações e gratificações devidas a directores, professores, especialistas, formadores, pessoal de secretaria e alunos;
c)Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades da Escola.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.º
(Órgãos)
e)O Conselho Administrativo;
f)A Direcção dos Serviços de Administração.
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 6.º
(Composição)
1 -A direcção da Escola é composta por 1 director e 2 subdirectores.
2 -Os cargos referidos no número anterior serão desempenhados por oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública, nomeados pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, pelo período inicial de 3 anos, que poderá ser prorrogado por períodos subsequentes de 1 ano.
Artigo 7.º
(Competência do director)
a)Representar a Escola perante entidades públicas e privadas;
b)Elaborar os regulamentos internos e o plano de actividades anual;
c)Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
d)Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente as actividades formativas;
e)Autorizar a realização das despesas aprovadas;
f)Elaborar e submeter à apreciação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública o relatório anual de actividades;
g)Exercer as funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pela Escola, não pertençam a outros órgãos.
Artigo 8.º
(Competência dos subdirectores)
1 -Aos subdirectores compete coadjuvar o director em todos os assuntos relacionados com o funcionamento da Escola.
2 -Aos subdirectores compete o desempenho das funções de director de instrução e de estudos, cumulativamente com outras mencionadas neste diploma, além das que forem definidas em regulamento interno.
3 -Ao mais antigo compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 9.º
(Competência do director de instrução)
Ao director de instrução compete a direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-policial e física dos alunos.
Artigo 10.º
(Competência do director de estudos)
Ao director de estudos compete a direcção, o estudo, o planeamento e a coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-científica e humanística dos alunos.
Artigo 11.º
(Composição)
a)O director da Escola Superior de Polícia, que preside;
b)O director de instrução;
d)O comandante do Corpo de Alunos;
e)O director dos Serviços de Administração;
f)Os directores dos departamentos das diferentes áreas de ensino, de acordo com a estruturação interna;
g)Um aluno de cada curso, eleito de entre o corpo discente.
Artigo 12.º
(Competência)
a)Aprovar o regulamento interno e o plano anual de actividades;
b)Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros da direcção;
c)Apreciar o projecto de orçamento e o relatório de actividades;
d)Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento da ESP que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo comandante-geral da Polícia.
Artigo 13.º
(Funcionamento)
O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, 4 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 14.º
(Composição)
a)O director da Escola Superior de Polícia;
c)O comandante do Corpo de Alunos.
Artigo 15.º
(Competência)
1 -Compete ao Conselho Pedagógico:
a)Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e controle de aproveitamento dos alunos;
b)Elaborar propostas relativas à nomeação de docentes;
c)Apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos proposto por outros órgãos escolares.
2 -Em regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna será fixada a composição desses órgãos e os critérios de classificação.
Artigo 16.º
(Funcionamento)
O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.
Artigo 17.º
(Composição e objectivos)
1 -O corpo de alunos compreende:
2 -O comando tem por missão alcançar os objectivos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º deste diploma, competindo-lhe orientar e ministrar em todos os cursos, ao longo da frequência de vários anos, Educação Física, Moral, Cívica, Instrução Militar Geral e aplicação prática de técnicas policiais.
3 -O Corpo de Alunos é comandado por um oficial nomeado pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública mediante proposta do director da Escola Superior de Polícia entre os oficiais em serviço na referida corporação.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 18.º
(Composição)
a)Um dos subdirectores da ESP, que preside;
b)O chefe da contabilidade;
Artigo 19.º
(Competência e funcionamento)
O Conselho Administrativo rege-se pelas normas que regulam o funcionamento do Conselho Administrativo da Polícia de Segurança Pública.
Direcção dos Serviços de Administração
Artigo 20.º
(Funções e pessoal)
1 -A Direcção dos Serviços de Administração é o órgão de apoio técnico-administrativo da ESP.
2 -A Direcção dos Serviços de Administração é orientada por 1 director de serviços, a prover nos termos da lei geral, e terá o quadro de pessoal que vier a ser fixado nos termos do artigo 22.º do presente diploma.
3 -Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.
4 -O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Artigo 21.º
(Competência)
a)Assegurar o apoio técnico e de expediente relativo à direcção, ao Conselho Directivo, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo;
b)Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da ESP;
c)Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;
d)Guardar e conservar as instalações, equipamento e valores utilizados pela ESP;
e)Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.
Artigo 22.º
(Estrutura orgânica)
A estrutura orgânica da direcção de serviços, assim como a definição das finalidades e funções dos respectivos serviços, devem constar de decreto regulamentar, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 23 de Janeiro.
Artigo 23.º
(Disposições gerais)
1 -Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESP, esta pode desenvolver actividades de formação complementar e de formação permanente.
2 -O ano de actividades da ESP tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
3 -As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos termos estabelecidos na lei para os restantes estabelecimentos de ensino.
4 -O plano anual de actividades deve estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.
SECÇÃO II
Cursos
Artigo 24.º
(Cursos)
1 -Na ESP serão ministrados os seguintes cursos:
a)Curso de Formação de Oficiais de Polícia;
b)Curso de Formação de Oficiais Superiores de Polícia;
c)Curso Superior de Comando e Direcção.
2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Directivo, poderão ser ministrados na ESP outros cursos ou estágios de formação dos quadros superiores de polícia.
Artigo 25.º
(Duração dos cursos)
a)O Curso de Formação de Oficiais de Polícia durará 4 anos, seguidos de 1 de estágio;
b)Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior têm a duração de 1 ano lectivo.
Artigo 26.º
(Ensino superior)
1 -O Curso de Formação de Oficiais de Polícia será considerado, para todos os efeitos, um curso superior.
2 -Às disciplinas de natureza científica e humanística leccionadas na ESP poderão, por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, ser dadas equivalências a disciplinas professadas nos diversos níveis do sistema educativo.
3 -O Ministro da Administração Interna, quando nisso haja conveniência, pode autorizar que os alunos frequentem noutros estabelecimentos de ensino superior as disciplinas que compõem o plano de estudos pertencentes aos grupos científico-humanísticos.
SECÇÃO III
Plano de estudos
Artigo 27.º
(Plano de estudos)
1 -As matérias professadas na ESP distribuem-se por cadeiras e instruções, que se integram em grupos de cadeiras e instruções, uns e outros englobados nas seguintes zonas:
2 -A zona de formação cultural-desportiva abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
a)História da Cultura Portuguesa;
b)Língua Francesa ou Língua Inglesa;
c)Introdução às Ciências Sociais;
3 -A zona de formação técnico-científica abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
a)Introdução ao Estudo do Direito;
b)Teoria Geral do Direito Civil;
c)Direito Constitucional;
d)Direito Administrativo;
e)Direito e Processo Penal;
f)Organização Judiciária.
4 -A zona de formação técnico-policial abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
a)Técnica de Serviço Policial;
b)Investigação Criminal e ciências auxiliares do direito penal, designadamente a Criminologia, Criminalística, Penalogia, Medicina Legal e Polícia Científica;
d)Táctica das Forças de Segurança;
f)Administração de Pessoal;
g)Topografia (noções gerais);
5 -O plano dos cursos, bem como o programa a ministrar nas disciplinas não pertencentes ao grupo científico-humanístico, serão aprovados pelo Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO IV
Admissão
Artigo 28.º
(Admissão de alunos)
1 -A admissão de alunos na ESP para os cursos de formação de quadros superiores processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.
2 -As condições gerais e especiais de admissão, inscrição para o concurso de admissão, operações de concurso, selecção e incorporação dos candidatos devem constar de regulamento aprovado pelo Ministro da Administração Interna, o qual respeitará as condições genéricas determinadas por lei para o ingresso de alunos em estabelecimentos de natureza similar.
Artigo 29.º
(Número de alunos)
O Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas, o número de pretendentes à matrícula e a capacidade das instalações.
Situação escolar dos alunos
Artigo 30.º
(Regime de internato)
Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 26.º, os cursos da ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, ser facultado o regime de externato nocturno aos alunos na efectividade de serviço, qualquer que seja a sua categoria ou posto.
Artigo 31.º
(Uniforme)
Durante a frequência dos cursos, os alunos serão obrigados a fazer uso de uniforme segundo o plano de uniformes que venha a ser estabelecido por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 32.º
(Graduação)
A graduação dos alunos nos vários anos dos cursos, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna.
Artigo 33.º
(Ingresso nos quadros permanentes)
O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham terminado os cursos da ESP, incluindo o tirocínio, efectua-se nas categorias e postos e nas condições a determinar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 34.º
(Prémios)
Em cada um dos diferentes cursos há prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que forem estabelecidas em regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 35.º
(Normas para a nomeação de docentes)
1 -Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por professores do sistema educativo e especialistas nas matérias, a recrutar, sempre que possível, mediante concurso.
2 -O recrutamento dos docentes compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Pedagógico.
3 -O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.
Artigo 36.º
(Regime de provimento)
1 -O pessoal docente é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
2 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis à respectiva situação, os funcionários ou agentes do Estado poderão exercer funções docentes na ESP, em regime de acumulação.
Artigo 37.º
(Remunerações)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Administração Interna fixarão por despacho conjunto o regime de remunerações a vigorar na ESP.
Artigo 38.º
(Competência disciplinar)
As competências disciplinares serão definidas no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 39.º
(Dos alunos)
O regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do Conselho Directivo, estabelecerá um regime disciplinar escolar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.