Artigo 1.º
(Regime geral)
1 -A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, adiante designado por Instituto, regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 -Aplicam-se ao Instituto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as normas estabelecidas pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, e demais legislação complementar para as Secções de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Órgãos e serviços