ARTIGO 1.º
(Objecto da regulamentação)
1 -Como forma de apoio às trocas comerciais externas e ao transporte internacional de mercadorias, poderão ser instalados nas zonas de Lisboa e Porto e naquelas em que a importância e características do tráfego o justifiquem terminais terrestres internacionais de mercadorias.
2 -O disposto no presente diploma aplicar-se-á aos casos em que os terminais integrem pelo menos um terminal terrestre internacional, rodoviário (TIR) ou ferroviário (TIF), tal como este se encontra definido no artigo seguinte.