Artigo 1.º
(Renda devida aos municípios)
1 -Os municípios cuja circunscrição seja atingida pela zona de influência de centros electroprodutores terão direito ao recebimento de uma renda anual, a pagar pela EDP, determinada nos termos dos artigos seguintes.
2 -Para efeitos do número anterior, a zona de influência de um centro produtor hidroeléctrico é determinada pela área do círculo de raio igual a 2,5 km, com centro no edifício da central, acrescida da superfície inundada exterior a esse círculo, e a zona de influência de um centro produtor termoeléctrico é determinada pela área de um círculo de raio R, com centro no edifício da central, em que R tem os seguintes valores:
(ver documento original)