Artigo 17.º
Disposição da carga e dos passageiros
3 -Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo.
4 -É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente dos veículos automóveis, salvo se estes não possuírem bando da retaguarda ou se tiverem instalado, no banco da frente, acessório devidamente homologado para o transporte de crianças.
5 -Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos.
6 -A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00. Esta importância será aplicável por cada passageiro transportado em contravenção do disposto nos n.os 3 a 5.
Art. 2.º O disposto neste diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.