Artigo 1.º
Quadro especial transitório
1 -É criado na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.
2 -A integração no quadro especial transitório far-se-á com a categoria que os funcionários possuam à data da transição.
3 -Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.
4 -O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
5 -Os funcionários integrados no quadro especial transitório podem exercer funções na Casa do Douro, em regime de requisição, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, incidindo, neste caso, o desconto das quotas para a CGA sobre a remuneração auferida na entidade requisitante.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no quadro especial transitório que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas da Casa do Douro continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
7 -São cometidas à direcção da Casa do Douro, em matéria de gestão do pessoal por ela requisitado ao quadro especial transitório criado pelo presente diploma, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.