Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma contém as disposições genéricas a observar em operações de beneficiação de edifícios e outras acções a realizar em centros urbanos antigos destinadas a reduzir o risco de eclosão de incêndio, a limitar a propagação de incêndio, a possibilitar a evacuação dos edifícios e a facilitar a intervenção dos bombeiros.
2 -Neste contexto, designam-se por centros urbanos antigos os conjuntos edificados cuja homogeneidade permite considerá-los como representativos de valores culturais, nomeadamente históricos, arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente afectivos, cuja memória importa preservar, competindo às câmaras municipais a sua identificação, após parecer das entidades com competências específicas nas áreas que concorrem para a sua qualificação e delimitação.
3 -O reconhecimento da qualidade de centro urbano antigo depende de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da câmara municipal respectiva.