3 -Os membros dos órgãos da empresa que tenham de se deslocar da localidade onde residam habitualmente para assistir a reuniões dos respectivos órgãos terão direito ao abono de ajudas de custo, de montante a fixar pelo conselho de gerência, e ao pagamento das despesas de transporte, de acordo com o que for regulamentado para os trabalhadores da empresa.
Art. 5.º As referências feitas no Estatuto a ministros ou ministérios entendem-se feitas aos que lhes correspondam, em função das competências, na orgânica do Governo.
Art. 6.º Na designação inicial dos membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto da EDP, o Ministério da Administração Interna definirá a metade cujo mandato será, excepcionalmente, de 2 anos, com o fim de assegurar, findo esse biénio, a rotatividade prevista no n.º 5 daquele artigo.
Art. 7.º As dúvidas que se levantem na aplicação do presente decreto-lei, bem como dos Decretos-Leis n.os 344-A/82 e 344-B/82, ambos de 1 de Setembro, que, com este, consubstanciam as medidas determinadas no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio, publicada em 14 de Julho, serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou por despacho conjunto seu e dos ministros competentes na matéria, consoante a natureza das dúvidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.