Artigo 1.º
1 -Os trabalhadores integrados nos quadros da Electricidade dos Açores, S. A., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social.
2 -Com a integração, passam os trabalhadores a beneficiar do sistema complementar de segurança social, bem como de assistência médica e medicamentosa, consignado no regulamento da acção social da Electricidade dos Açores, S. A.
3 -Por força do disposto no n.º 1, não pode para o trabalhador integrado resultar tratamento menos favorável do que aquele que resultaria da aplicação do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nem para os seus herdeiros hábeis do que aquele que resultaria da aplicação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.