2 -Sem prejuízo dos prazos já decorridos e aferidos à data da eleição marcada nos termos do n.º 1, poderá o Presidente da República alterar a data do acto eleitoral até vinte e seis dias antes da sua nova fixação.
Artigo 33.º
4 -Os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores serão os obtidos ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Artigo 35.º
As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesas que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições, toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
Artigo 40.º
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Regional serão os designados ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.