Artigo 1.º
(Definição)
1 -(Actual corpo do artigo.)
2 -Os empreendimentos que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 só poderão beneficiar do regime agora estabelecido se forem lançados após a entrada em vigor do presente diploma e não tiverem sido concluídos na data da sua propositura, nos termos referidos nos artigos 10.º a 14.º do presente diploma.