Artigo 1.º
Natureza
1 -É criado o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, com a natureza de serviço permanente responsável pela gestão da rede informática do Governo.
2 -O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.