Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril
Os artigos 4.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -Deverá ser, desde já, garantida pelos produtores:a)...b)A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos pneus usados anualmente gerados;c)A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 25% dos pneus usados anualmente gerados;d)...2 -...a)A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 95% dos pneus usados anualmente gerados;b)A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 30% dos pneus usados anualmente gerados;c)...3 -...