Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino recorrente de adultos e a formação profissional que confira certificação escolar ao nível dos ensinos básico e secundário, nos domínios de habilitação para a docência enumerados no anexo a este decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos, particulares ou cooperativos, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;
b)Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares ou cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, os ensinos básico ou secundário ou os cursos que confiram certificação escolar desses níveis de educação e ensino.
3 -A habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo presente decreto-lei é regulada por legislação própria.
CAPÍTULO II
Habilitação profissional para a docência
Artigo 3.º
Habilitação profissional e desempenho da actividade docente
A habilitação profissional para a docência num determinado domínio é condição indispensável para o desempenho da actividade docente nas áreas curriculares ou disciplinas por ele abrangidos.
Artigo 4.º
Titulares de habilitação profissional para a docência
1 -Têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo, os titulares do grau de licenciado em Educação Básica e do grau de mestre na especialidade correspondente obtidos nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
2 -Têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo, os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente obtido nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
3 -As especialidades do grau de mestre correspondentes a cada domínio de habilitação para a docência são as constantes do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Áreas curriculares e disciplinas
As áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por cada domínio de habilitação para a docência são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Formação conducente à qualificação profissional
Artigo 6.º
Regime dos ciclos de estudos
Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo aplicam-se as normas fixadas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Objectivos da formação
a)Os perfis geral e específicos de desempenho profissional;
b)As orientações ou planos curriculares da educação básica ou do ensino secundário, conforme os casos;
c)As orientações de política educativa nacional;
d)As condições socioeconómicas e as mudanças emergentes na sociedade, na escola e no papel do professor, a evolução científica e tecnológica e os contributos relevantes da investigação educacional.
Artigo 8.º
Perfil geral de desempenho profissional
O perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 240/2001, de 30 de Agosto.
Artigo 9.º
Perfis específicos de desempenho profissional
1 -Os perfis específicos de desempenho profissional do educador de infância e do professor do 1.º ciclo do ensino básico são os aprovados pelo Decreto-Lei n.º 241/2001, de 30 de Agosto.
2 -Para efeitos de organização dos ciclos de estudo relativos aos restantes domínios de habilitação para a docência, a especificação do perfil geral de desempenho profissional compete aos estabelecimentos de ensino superior, tendo em conta as características das áreas curriculares ou disciplinas abrangidas, do nível de escolaridade, da tipologia dos cursos e da idade dos alunos.
Artigo 10.º
Ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 -É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo, o domínio, oral e escrito da língua portuguesa.
2 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior proceder à avaliação da condição a que se refere o número anterior, adoptando para tal a metodologia que considere mais adequada.
3 -A condição a que se refere o n.º 1 pode ser dispensada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior quando se trate da inscrição em unidades curriculares dos ciclos de estudos em causa fora do quadro da inscrição num destes.
Artigo 11.º
Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 -As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
2 -Apenas podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo:
a)Os titulares da licenciatura em Educação Básica;
b)Os titulares de uma habilitação académica superior obtida nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação fixados:
c)Os que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e através delas satisfaçam os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.
3 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
b)Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área de docência fixados para essa especialidade no anexo ao presente diploma, ou, ainda, quando reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.
4 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo, aqueles que apenas tenham obtido 75% dos créditos fixados para essa especialidade.
5 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
6 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior responsável pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação na área de docência exigidos aos candidatos nos termos do n.º 3 correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada domínio de habilitação.
Artigo 12.º
Vagas
1 -O ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo depende da existência de vaga.
2 -O número de vagas a abrir anualmente é fixado nos termos de legislação própria.
3 -Na fixação do número de vagas são tidos em consideração, designadamente:
a)Os recursos humanos e materiais do estabelecimento de ensino superior, em particular no que se refere à adequação do respectivo corpo docente;
b)A rede de escolas cooperantes a que se refere o artigo 18.º;
c)O parecer do Ministério da Educação acerca das necessidades do sistema educativo, no que se refere aos estabelecimentos de ensino superior público.
Artigo 13.º
Princípios gerais de organização curricular
A formação que visa a aquisição de habilitação profissional para a docência organiza-se de acordo com os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 14.º
Componentes de formação
1 -Os ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei incluem as seguintes componentes de formação, garantindo a sua adequada integração em função das exigências do desempenho profissional:
a)Formação educacional geral;
b)Didácticas específicas;
c)Iniciação à prática profissional;
d)Formação cultural, social e ética;
e)Formação em metodologias de investigação educacional; e
f)Formação na área de docência.
2 -A componente de formação educacional geral abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e competências no domínio da educação relevantes para o desempenho de todos os docentes na sala de aula, no jardim-de-infância ou na escola, na relação com a comunidade e na análise e participação no desenvolvimento de políticas de educação e de metodologias de ensino.
3 -A componente de didácticas específicas abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e competências relativas ao ensino nas áreas curriculares ou disciplinas e nos ciclos ou níveis de ensino do respectivo domínio de habilitação para a docência.
4 -As actividades integradas na componente de iniciação à prática profissional obedecem às seguintes regras:
a)Incluem a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática de ensino supervisionada na sala de aula e na escola, correspondendo esta última ao estágio de natureza profissional objecto de relatório final a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
b)Proporcionam aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as competências e funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
c)Realizam-se em grupos ou turmas dos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo domínio de habilitação para a docência para o qual o curso prepara, devendo, se para o efeito for necessário, realizar-se em mais de um estabelecimento de educação e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do ensino particular ou cooperativo;
d)São concebidas numa perspectiva de desenvolvimento profissional dos formandos visando o desempenho como futuros docentes e promovendo uma postura crítica e reflexiva em relação aos desafios, processos e desempenhos do quotidiano profissional.
5 -A componente de formação cultural, social e ética abrange, nomeadamente:
a)A sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo;
b)O alargamento a áreas do saber e cultura diferentes das do seu domínio de habilitação para a docência;
c)A preparação para as áreas curriculares não disciplinares e a reflexão sobre as dimensões ética e cívica da actividade docente.
6 -A componente de formação em metodologias de investigação educacional abrange o conhecimento dos respectivos princípios e métodos que permitam capacitar os futuros docentes para a adopção de atitude investigativa no desempenho profissional em contexto específico, com base na compreensão e análise crítica de investigação educacional relevante.
7 -A componente de formação na área de docência visa garantir a formação académica adequada às exigências da docência nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas pelo respectivo domínio de habilitação para a docência.
8 -As aprendizagens a realizar em todas as componentes são fundamentadas na investigação existente.
Artigo 15.º
Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica
1 -O número de créditos do ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica é de 180.
2 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a)Formação educacional geral - 15 a 20 créditos;
b)Didácticas específicas - 15 a 20 créditos;
c)Iniciação à prática profissional - 15 a 20 créditos;
d)Formação na área de docência - 120 a 135 créditos.
3 -Os créditos relativos à componente de formação na área de docência são, no mínimo, os constantes dos n.os 1 a 4 do anexo.
4 -Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuídos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2.
Artigo 16.º
Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se referem os n.os 1 e 2 do anexo é de 60.
2 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a)Formação educacional geral - 5 a 10 créditos;
b)Didácticas específicas - 15 a 20 créditos;
c)Prática de ensino supervisionada - 30 a 35 créditos.
3 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade a que se refere o n.º 3 do anexo é de 90.
4 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a)Formação educacional geral - 5 a 10 créditos;
b)Didácticas específicas - 25 a 30 créditos;
c)Prática de ensino supervisionada - 40 a 45 créditos;
d)Formação na área de docência - 0 a 5 créditos.
5 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o n.º 4 do anexo situa-se entre 90 e 120.
6 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas:
a)Formação educacional geral - 5%;
b)Didácticas específicas - 20%;
c)Prática de ensino supervisionada - 45%;
d)Formação na área de docência - 25%.
7 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo situa-se entre 90 e 120.
8 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas:
a)Formação educacional geral - 25%;
b)Didácticas específicas - 25%;
c)Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada - 40%;
d)Formação na área de docência - 5%.
9 -Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuídos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) dos números anteriores.
10 -Sempre que uma instituição assegure qualificação profissional para mais de um domínio, a formação nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, e, em parte, na alínea c) do mesmo número, destina-se simultaneamente a estudantes de diferentes domínios de habilitação para a docência, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
Artigo 17.º
Concessão do grau de mestre
1 -O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:
a)Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado; e
b)Da aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2 -O grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo é conferido aos que satisfazendo as condições previstas no número anterior obtenham, cumulativamente, os créditos mínimos de formação na área de docência fixados para a especialidade em causa no mesmo anexo.
Artigo 18.º
Escolas cooperantes
1 -Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, adiante denominados escolas cooperantes, com vista ao desenvolvimento de actividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, e de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.
2 -Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com carácter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha docentes das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
3 -Dos protocolos devem constar as seguintes indicações:
a)Domínios de habilitação profissional para a docência, incluindo os níveis e ciclos de educação e ensino e as respectivas áreas curriculares ou disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
b)Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada domínio de habilitação para a docência e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
c)Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada especialidade;
d)Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
e)Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sempre na presença do orientador cooperante;
f)Condições para a participação dos estudantes noutras actividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
g)Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
4 -Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade.
5 -Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar activamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 19.º
Orientadores cooperantes
1 -Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores, adiante denominados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, colhida a prévia anuência do próprio e a concordância da direcção executiva da escola cooperante.
2 -Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Posse das competências adequadas às funções a desempenhar; e
b)Prática docente nas respectivas áreas curriculares ou disciplinas, nunca inferior a cinco anos.
3 -Na escolha do orientador cooperante é dada preferência aos docentes que sejam portadores de formação especializada em supervisão pedagógica e formação de formadores e ou experiência profissional de supervisão.
4 -No âmbito da colaboração com as escolas cooperantes, os estabelecimentos de ensino superior devem apoiar os docentes daquelas escolas, em especial, os orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no domínio da formação de futuros docentes.
5 -Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados, sempre que se desloquem para participar em acções de formação e reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, e não auferem qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.
Artigo 20.º
Recursos materiais
c)Espaços lectivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo;
g)Centros de recursos multimédia e salas de informática com acesso à Internet;
h)Meios auxiliares de ensino.
Artigo 21.º
Princípios orientadores da avaliação na prática de ensino supervisionada
1 -A avaliação do desempenho dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular que a concretiza.
2 -Na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:
a)Do orientador cooperante;
b)Do coordenador do departamento curricular correspondente ou o coordenador do conselho de docentes;
c)No caso do ensino particular e cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.
3 -A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.
Artigo 22.º
Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos
a)Asseguram o contributo de outras entidades interessadas, incluindo escolas, associações de professores, sociedades científicas, diplomados pelos cursos e outros membros da comunidade; e
b)Consideram os resultados dos processos de acreditação e de avaliação.
Artigo 23.º
Acreditação
1 -No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a agência de acreditação a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, articula-se com o Ministério da Educação nos termos fixados pelo diploma legal que a criar e regular.
2 -A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior pondera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, as condições especiais fixadas pelo presente decreto-lei, designadamente:
a)Os processos de verificação das condições a que se referem os artigos 10.º e 11.º; e
b)A metodologia de avaliação da prática de ensino supervisionada.
Artigo 24.º
Programa de incentivos
1 -Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovam, em iniciativa conjunta, um programa de incentivos à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos cursos de qualificação profissional para a docência, em particular, nos domínios em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema, ou quando se justifique a reconversão noutro domínio de habilitação.
2 -O programa referido no número anterior pode abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de competências docentes no domínio da dimensão europeia da educação e da formação.
Artigo 25.º
Acompanhamento
Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior asseguram a elaboração em cada biénio de um relatório de acompanhamento da aplicação do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei, do qual constem recomendações para a promoção da qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Regime aplicável às actuais habilitações profissionais
1 -Aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no domínio em que a obtiveram.
2 -Adquirem igualmente habilitação profissional para a docência no domínio respectivo os que venham a concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse directamente a qualificação profissional para a docência, desde que nele estejam inscritos no ano lectivo de 2006-2007.
Artigo 27.º
Pedidos de autorização de funcionamento para o ano lectivo de 2007-2008
Os pedidos de autorização de funcionamento dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei para o ano lectivo de 2007-2008, devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até 30 dias posteriores à data de entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 28.º
Novas admissões
A partir do ano lectivo de 2007-2008, só podem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 29.º
Rede de formação
Na rede pública, o financiamento para a formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, bem como de professores do 2.º ciclo do ensino básico nas áreas a que se refere o n.º 4 do anexo, é orientado, prioritariamente, para os estabelecimentos de ensino politécnico e para as universidades em cuja área geográfica e administrativa de inserção não exista instituto politécnico público dotado de unidade orgânica vocacionada especificamente para a formação de educadores e de professores.
Artigo 30.º
Norma revogatória
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são revogados:
a)O Decreto-Lei n.º 443/71, de 11 de Outubro;
b)O Decreto-Lei n.º 302/74, de 5 de Julho;
c)O Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro;
d)O Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro;
e)Os n.os 2 a 6 do artigo 4.º e os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro;
f)O Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto;
g)A Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro;
h)A Portaria n.º 352/86, de 8 de Junho;
j)A Portaria n.º 336/88, de 28 de Maio;
l)A Portaria n.º 768/89, de 5 de Setembro;
m)A Portaria n.º 374/90, de 14 de Maio;
n)A Portaria n.º 212/93, de 19 de Fevereiro;
o)A Portaria n.º 1097/2005, de 21 de Outubro;
p)O despacho n.º 78/MEC/86, de 15 de Abril;
q)O despacho conjunto n.º 74/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 2002.
2 -O sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário regulado pelo Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, mantém-se em vigor apenas para os domínios de habilitação não abrangidos pelo presente decreto-lei e identificados no seu anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência
(ver documento original)