Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]A entidade competente quer para a aceitação da comunicação prévia quer para a emissão do livre-trânsito mortuário é a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.