É extinto o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, adiante designado por Secretariado.
Artigo 2.º
O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos, obrigações e saldos de gerência do Secretariado transferem-se para o Instituto Português da Juventude por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 3.º
O relatório e a conta final de gerência do Secretariado relativos ao exercício do ano de 1998 deverão ser apresentados pelo Instituto Português da Juventude até 30 dias após o respectivo termo, acompanhados dos documentos comprovativos, ao membro do Governo responsável pela área da juventude para aprovação final, sem prejuízo do previsto na lei geral aplicável.
Artigo 4.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 358/97, de 17 de Dezembro, e 54/98, de 16 de Março.
Artigo 5.º
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.