Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei procede à criação de um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 92.º-A do Código dos Imposto Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), que se designa como mecanismo de gasóleo profissional extraordinário (GPE).
2 -O presente decreto-lei prevê, ainda, a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores.