Artigo 1.º
1 -Sempre que o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este é igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional, nos termos do número seguinte.
2 -Para efeitos de graduação profissional dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, à soma da classificação profissional com parcela N x 1 valor, calculada nos termos daquele preceito, é adicionada a parcela n x 0,5 valor, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à profissionalização e contado nos termos da lei geral, até ao dia 31 de Agosto do ano civil em que foi concluída a profissionalização.
3 -Não será considerado o resultado da valoração relativa a todo o tempo de serviço que exceda 20 valores, excepto para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
4 -O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções.
5 -Aos candidatos referidos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, será igualmente contado o tempo de serviço prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985, através da adição da segunda parcela referida no n.º 2 deste artigo.