Artigo 2.º
[...]
4 -O Secretariado é o serviço competente para assegurar os processos de negociação colectiva e participação, no que se refere às alíneas l) e m) do n.º 2.
5 -Para efeitos de permanente troca de informação e experiências, o Secretariado e a Direcção-Geral da Administração Pública acompanharão reciprocamente os processos de negociação colectiva e de participação, cuja condução seja da competência, respectivamente, da Direcção-Geral ou do Secretariado, e permitirão entre si a documentação e a informação pertinentes.
l)Estudar e propor os princípios a aplicar na reforma do sistema retributivo da função pública e definir as respectivas regras de gestão dos recursos humanos, bem como desencadear os mecanismos necessários à sua adopção;
m)Promover o diálogo e a concertação com os parceiros sociais, na execução dos princípios adoptados nos termos da alínea anterior.