Artigo 26.º
(Caixas privativas de profissões liberais)
1 -Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.
2 -As Caixas referidas no número anterior serão, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, integradas ou em fundos especiais criados nas Ordens, ou em associações de socorros mútuos, com observância, neste último caso, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, ficando ressalvados, nos termos dos actuais regulamentos das mesmas Caixas, os direitos quer adquiridos quer em formação dos actuais beneficiários, os quais passam a constituir um grupo fechado, com contabilidade própria.
3 -Para além da garantia prevista no número anterior, os beneficiários terão direito ao acréscimo de prestações que a situação actuarial venha a permitir.
4 -As associações de socorros mútuos ou as Ordens ficarão, perante terceiros, nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, com todos os direitos e obrigações das caixas extintas.
5 -Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 29 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.