Artigo 1.º
Objecto
1 -Os serviços simples da administração central que movimentem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) podem adquirir autonomia administrativa parcial, exclusivamente para a gestão dessas verbas.
2 -A autonomia administrativa prevista no número anterior é atribuída a solicitação de cada serviço, por despacho conjunto dos ministros de que aquele depende, das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.