1 -Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.
O presente decreto-lei não se aplica a motores para propulsão de:
- veículos definidos pela Directiva n.º 70/156/CEE e pela Directiva n.º 92/61/CE;
- tractores agrícolas definidos pela Directiva n.º 74/150/CEE.
Além disso, para poderem ser abrangidos pelo presente decreto-lei, os motores têm de estar instalados em máquinas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:
A - serem destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas no solo, com ou sem estrada, e para serem equipadas com motores de ignição por compressão de potência útil, conforme definida no n.º 2.4, superior a 18 kW, mas não superior a 560 kW, e que funcionem em regime intermitente, e não a uma dada velocidade constante.
As máquinas cujos motores são abrangidos pela presente definição incluem, de forma não exaustiva:
- aparelhos de perfuração industriais, compressores, etc.;
- equipamentos de construção incluindo carregadores de rodas, bulldozers, tractores de lagartas, carregadoras de lagartas, carregadoras do tipo camião, camiões fora de estrada, escavadoras hidráulicas, etc.;
- equipamentos agrícolas, escarificadores rotativos;
- equipamentos florestais;
- veículos agrícolas autopropulsionados (excepto tractores, conforme definidos acima);
- equipamentos de movimentação de materiais;
- carros empilhadores de forquilha;
- equipamentos de manutenção de estradas (motoniveladoras, cilindros, pavimentadoras para betuminosos);
- equipamentos limpa-neve - equipamentos de apoio em aeroportos;
- plataformas elevatórias;
- gruas automóveis.
O presente decreto-lei não se aplica a:
B - navios;
C - locomotivas de caminho de ferro;
D - aeronaves;
E - grupos geradores.