Artigo 1.º - 1 - ...
4 -...
Art. 2.º A inscrição como beneficiário-titular dos militares considerados na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, só poderá ser efectuada dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data do despacho que defira o requerimento referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio, se esta data ocorrer posteriormente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.
Promulgado em 17 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
g)Podem inscrever-se como beneficiários-titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas:
1) Os oficiais de complemento do Exército abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio;
2) Os oficiais de complemento do Exército aos quais seja aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio, e que o tenham requerido, nos termos do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.