Artigo 1.º
Funcionários do Ministério da Justiça
1 -Os funcionários dos quadros dos tribunais judiciais que passaram a prestar serviço nas secretarias do 11.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e do 6.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, consideram-se em comissão de serviço permanente nas referidas secretarias e no desempenho das mesmas funções.
2 -Os funcionários a que se refere o número anterior podem regressar a todo o tempo aos serviços de origem, a seu pedido ou por acordo.
3 -Enquanto permanecerem na situação referida na parte final do n.º 1, os funcionários mantêm todos os direitos e regalias inerentes ao lugar e carreira de origem.
4 -A promoção ou transferência dos funcionários nos serviços de origem não prejudica a comissão de serviço nas secretarias dos Juízos mencionados no n.º 1.
5 -O tempo de serviço prestado na situação referida no n.º 1 é considerado, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no serviço de origem.