Artigo 6.º
Capital seguro
1 -O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 6000 contos por lesado, com o limite de 10000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 20000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.
2 -...
Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.