Artigo 4.º - 1 - ...
2 -Os limites previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo serão acrescidos de 35% quando se refiram a empréstimos concedidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para aquisição ou construção de habitação própria na respectiva região.
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