Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas no n.º 4.
2 -O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída na LPC.
3 -O presente decreto-lei dá igualmente cumprimento ao disposto:
a)Na Decisão n.º 2009/685/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, relativa à correcção da Directiva n.º 2002/48/CE, da Comissão, de 30 de Maio, no que respeita aos prazos de inclusão das substâncias activas iprovalicarbe, prossulfurão e sulfossulfurão já incluídas na LPC, e transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 72-H/2003, de 14 de Abril;
b)Na Decisão n.º 2009/874/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, relativa à rectificação da Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, no que respeita à especificação da pureza mínima da substância activa oxassulfurão, já incluída na LPC, e transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 215/2003, de 18 de Setembro.
4 -Para os efeitos do n.º 1, as substâncias activas incluídas na LPC são: 2-fenilfenol, 5-nitroguaiacolato de sódio, acetato de amónio, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, ácido acético, ácido giberélico, ácidos gordos C(índice 7) a C(índice 20), aclonifena, areia de quartzo, bensulfurão, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, ciflufenamida, cimoxanil, ciromazina, cloreto de didecildimetilamónio, cloridrato de trimetilamina, clormequato, clorsulfurão, compostos de cobre, difenacume, dimetacloro, dióxido de carbono, dodemorfe, enxofre, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, etileno, etofenprox, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, giberelinas, gordura de ovino, hidrogenocarbonato de potássio, hipoclorito de sódio, imidaclopride, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, lufenurão, metamitrão, metazacloro, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo-da-índia, óleo de hortelã, óleo de peixe, óleo parafínico (número CAS 8042-47-5), óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3), o-nitrofenolato de sódio, penconazol, pimenta, piretrinas, p-nitrofenolato de sódio, propaquizafope, proteínas hidrolisadas, putrescina (1,4-diaminobutano), quizalofope-P, resíduos de destilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulcotriona, sulfato de alumínio e amónio, sulfato de ferro, tall oil bruto, tebuconazol, tebufenepirade, teflubenzurão, terra de diatomáceas (Kieselgur), tetraconazol, triadimenol, tri-alato, triflussulfurão, ureia e zeta-cipermetrina.