Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, a fim de o conformar com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
2 -O presente decreto-lei aplica-se à atividade de trabalho aéreo desenvolvida no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional e, quando expressamente previsto, no território e espaço aéreo sob jurisdição dos demais Estados, por prestadores de serviços de trabalho aéreo estabelecidos em território nacional ou noutros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, e ainda por operadores de trabalho aéreo estabelecidos em Estados terceiros.
3 -Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei o exercício das atividades de trabalho aéreo em aeronaves da propriedade ou operadas por organismos do Estado português, sempre que tais atividades se integrem no âmbito das atribuições e competências das respetivas entidades.