Artigo 1.º
Objeto
a)Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea e) do artigo 3.º do RJOC; e
b)Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea i) do artigo 3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.