Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 [Regulamento (UE) n.º 376/2014].
2 -O presente decreto-lei aplica-se em conformidade com o objeto e âmbito de aplicação constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
3 -O presente decreto-lei e o disposto no Regulamento (UE) n.º 376/2014 aplicam-se igualmente aos operadores de aeronaves registadas em Estados terceiros quando as ocorrências previstas no presente decreto-lei se verifiquem em espaço aéreo ou território sob jurisdição nacional.
4 -O presente decreto-lei não é aplicável às aeronaves que realizam atividades ou serviços militares e aos aeródromos, equipamentos, pessoal, serviços e organizações controlados e operados pelas forças militares.