Artigo 2.º
[...]
2 -A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos destas classes e tipos, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes classes previstas no número anterior.
3 -Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de motociclos.
4 -A indústria de aluguer de veículos de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de veículos.
5 -Os conjuntos mínimos referidos nos número anteriores são definidos em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.