Artigo 1.º
1 -As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente diploma:
a)A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências;
b)A elaborar a demonstração dos resultados por funções;
c)A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, «existências do Plano Oficial de Contabilidade».
2 -Ficam dispensadas do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior as entidades nele referidas, até ao termo do exercício seguinte àquele em que tenham sido ultrapassados dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 -Poderão também ficar dispensadas do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 as entidades que o requeiram relativamente às seguintes actividades:
a)Agricultura, produção animal e caça;
b)Silvicultura e exploração florestal;
c)Indústria piscatória e aquicultura;
d)Sectores, ramos ou pontos de venda a retalho sem relevância na actividade normal da entidade.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão as entidades apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro das Finanças, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do termo do exercício em que tenham sido ultrapassados os limites referidos no n.º 2. Caso este requerimento venha a ser indeferido, o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 tornar-se-á obrigatório a partir do exercício seguinte ao da apresentação do mesmo.