Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional
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9 -Compete ainda à concessionária o desenvolvimento da actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na rede concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela rede e nos correspondentes contratos de concessão.
10 -Sem prejuízo de as receitas e as despesas associadas à actividade referida no número anterior constituírem receitas e despesas próprias da concessionária, o respectivo saldo líquido é contabilizado para efeitos de obtenção de direitos sobre benefícios económicos futuros, nos termos do disposto no n.º 7.
11 -(Anterior n.º 9.)
12 -(Anterior n.º 10.)
Base 3
[...]
A concessionária tem direito a receber:
a)...
b)O valor das taxas de portagem devidas na rede concessionada, nos termos do n.º 9 da base anterior e do disposto nos respectivos contratos de concessão;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f)].»