Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da Costa de Prata
1 -Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a)ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os Membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
b)Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados;
c)...
d)...
e)Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Common Terms Agreement, é conferido à expressão Global Agent;
f)Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
g)Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
h)...
j)(Revogada.);
k)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;
l)Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
m)(Revogada.);
n)Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos naquele contrato;
o)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
p)Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
q)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
r)Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
s)Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
t)Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
u)Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
w)Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor na presente data;
y)[Anterior alínea o).]
z)Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
aa) (Revogada.)
bb) Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta figura em anexo ao Contrato de Concessão;
cc) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e a concepção, projecto e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II;
dd) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, que constituem anexo ao Contrato de Concessão;
ee) [Anterior alínea s).]
ff) [Anterior alínea t).]
gg) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;
hh) (Revogada.)
2 -...
Base II
[...]
3 -Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e de exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
4 -Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
5 -Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
6 -(Anterior n.º 5.)
Base IV
[...]
7 -...
8 -...
9 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.
11 -...
12 -...
Base X
Prazo da Concessão
13 -...
Base LXX
[...]