Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão Beira Litoral/Beira Alta
1 -Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a)ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
b)Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
c)Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e as condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
d)Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
e)...
f)Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura em anexo ao Contrato de Concessão;
g)Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
h)Auto-Estrada - a secção corrente, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II e no n.º 3 da base V;
j)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;
k)Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
l)(Revogada.)
m)Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras descritos em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
n)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
o)Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
p)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
q)Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro,, com as respectivas alterações;
r)Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
s)[Anterior alínea m).]
t)[Anterior alínea n).]
u)Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
w)Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem um anexo ao Contrato de Concessão;
y)Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
z)Critérios-Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na base LXXXIV;
aa) (Revogada.)
bb) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
cc) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril;
dd) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;
ee) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
ff) [Anterior alínea x).]
gg) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
hh) (Revogada.)
2 -...
Base II
[...]
3 -Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte, divididas por dois.
4 -...
Base V
[...]
5 -...
Base VI
[...]
O Estabelecimento da Concessão é composto:
6 -...
7 -A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, de qualidade e de funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
8 -...
9 -Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
11 -...
12 -...
13 -...
Base X
Prazo da Concessão