Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa
1 -Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a)«Accionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;
b)«ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
c)«ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;
d)...
e)...
f)«Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
g)«Auto-Estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;
h)«Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
j)«Canal Técnico Rodoviário» - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
k)(Revogada.)
l)[Anterior alínea j).]
m)«Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
n)«Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
o)«Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
p)«Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
q)«Cobrança Primária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
r)«Cobrança Secundária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
s)«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
t)[Anterior alínea m).]
u)[Anterior alínea n).]
w)[Anterior alínea p).]
y)«Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
z)[Anterior alínea r).]
aa) «Contratos do Projecto» - os acordos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
bb) [Anterior alínea u).]
cc) [Anterior alínea v).]
dd) «Custos Administrativos» - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;
ee) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro;
ff) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;
gg) «Declaração de Utilidade Pública» - o acto administrativo previsto no título II do Código das Expropriações;
hh) «Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro de 2004;
2 -...
Base II
[...]
3 -Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).
4 -...
5 -...
Base III
[...]
6 -Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
7 -A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
Base VII
[...]
9 -Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.
Base IX
[...]
10 -Com excepção das transmissões previstas nos n.os 4 e 5, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
Base XII
[...]
11 -Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
12 -A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
13 -O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
14 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
15 -A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
16 -Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
Base XXI
Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência
...
Base XXII
[...]
17 -O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.
18 -(Anterior n.º 16.)
19 -Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.
Base XLVIII
Classificação de veículos