Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão do Grande Porto
1 -Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a)ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros construtores do Concorrente com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de construção, de duplicação ou de aumento do número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II;
b)Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;
c)...
d)...
e)Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
f)...
g)(Revogada.)
h)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, e pelo presente decreto-lei;
j)[Anterior alínea i).]
k)(Revogada.)
l)Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projecções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
m)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
n)Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
o)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
p)Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
q)Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
r)Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
s)Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;
t)Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
u)Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
w)Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura em anexo ao Contrato de Concessão;
y)Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
z)Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
aa) [Anterior alínea p).]
bb) (Revogada.)
cc) [Anterior alínea q).]
dd) Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
ee) Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
ff) [Anterior alínea t).]
gg) Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos no n.º 9 da base LVII-D;
hh) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura da dívida sénior;
2 -...
Base II
[...]
3 -Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
4 -Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
5 -Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para efeitos dos pagamentos a efectuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por «extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, da seguinte forma:
7 -Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efectuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse Lanço.
8 -A Concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do Lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.
9 -As obrigações da Concessionária no que respeita ao Lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo Concedente.
Base IV
[...]
10 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, opor-se, à sua concretização nos 10 dias seguintes ao da recepção daquela comunicação.
11 -A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
13 -(Anterior n.º 12.)
14 -Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
Base X
Prazo da Concessão